A 8ª turma do TST rejeitou agravo de instrumento da empresa de segurança e transporte de valores Brink's que pretendia restabelecer validade de cláusula de contratos individuais de trabalho que a autorizava descontar, do salário dos empregados, diferenças de numerário sem prova de dolo.
Segundo o MPT, as diferenças entre o valor constante dos envelopes recolhidos nas diversas empresas para as quais a Brinks presta serviço de processamento de depósitos bancários e o valor registrado no sistema deveriam ser verificadas pelo empregado na primeira conferência, caso contrário, o valor seria descontado.
O TRT da 4ª região destacou que os empregados da empresa não recebiam quebra de caixa ou gratificação de caixa, parcela normalmente paga aos trabalhadores que manuseiam numerário. Por entender que o procedimento da empresa feria o princípio da intangibilidade salarial, o tribunal considerou a norma abusiva e declarou sua nulidade. Concedeu, também, antecipação de tutela, fixando multa diária de R$ 10 mil por trabalhador em caso de descumprimento.
A empresa interpôs agravo de instrumento no TST. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que "ainda que expressamente prevista em cláusula contratual a possibilidade de desconto a título de diferenças de numerário, é imprescindível a existência de prova da culpa grave ou dolo por parte do empregado, sob pena de se estar apenas transferindo os riscos do empreendimento ao obreiro".
Também foi mantida a multa diária de R$ 10 mil por trabalhador em caso de descumprimento.
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Processo relacionado: 1321-70.2010.5.04.0006
Confia a íntegra do acórdão.