A Corte Especial do TRF da 4ª região negou liminar a um bacharel em Direito que pedia sua inscrição definitiva no XV Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região. O candidato, graduado em dezembro de 2010, não havia completado três anos de atividade jurídica na data da inscrição, motivo pelo qual não teve sua inscrição confirmada pelo tribunal.
O autor tentou obter judicialmente, por meio de MS, o direito de participar da próxima etapa do concurso, na qual serão feitos o sorteio dos pontos e as provas orais. Segundo o impetrante, a exigência dos três anos deve ser um requisito do cargo e não da inscrição. Tendo em vista que ele completará o tempo exigido em dezembro deste ano, argumenta que sua manutenção no concurso não prejudicará o interesse público.
Ao analisar a ação, o desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, relator, afirmou a exigência dos três anos de exercício da atividade jurídica até a data da inscrição é um requisito objetivo, constitucionalmente estabelecido, que não pode ser modificado. "Permitir-se ao impetrante o prosseguimento no concurso implicaria ofensa ao princípio da isonomia, porquanto estaria criando situação privilegiada em relação àqueles potenciais candidatos que, na mesma situação fática do impetrante, não promoveram a inscrição, pois tinham consciência da impossibilidade de cumprimento dos requisitos legais", disse o magistrado.
O relator ressaltou ainda que, diferentemente do que alega o autor, a concessão da liminar causaria embaraços à administração pela possibilidade de criar situações de fato que posteriormente não poderiam ser modificadas. Pamplona observou que o tribunal já teve experiência recente nesse sentido, com implicações dentro da própria carreira entre os membros do mesmo concurso.
- Processo: 0005092-53.2013.404.0000
Confira a decisão.