É possível prorrogar, por meio de negociação coletiva, intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo estabelecido pela CLT é de duas horas. O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, decidiu a 3ª turma do TST.
Com essa decisão, a empresa conseguiu, em ação movida por motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.
O TRT concluiu que o tempo maior somente seria possível se o acordo estipulasse o limite máximo do intervalo e salientou que a cláusula permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem especificação prévia dos horários. "Não há limite, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual", registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.
Para o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além disso, observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de horários preestabelecidos.
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Processo relacionado: 140-24.2012.5.09.0653
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