Nova Lei de Falências exclui as sociedades de economia mista de seus efeitos
A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005), vigente desde o último dia 9 de junho e mais conhecida como “Nova Lei de Falências”, excluiu, por seu art. 2º, inciso I, as sociedades de economia mista dos benefícios da recuperação judicial e extrajudicial, instituídos pela Lei em substituição à antiga concordata, bem como a sujeição das referidas sociedades ao processo de falência.
O advogado pondera que “a nova lei retrocedeu nesse ponto. Isso porque a antiga Lei de Falências e a Lei das Sociedades Anônimas (LSA) vedavam a possibilidade de as sociedades de economia mista impetrarem concordata. Em 2001, com a reforma imposta pela Lei nº 10.303 (LSA), essas sociedades ficaram sujeitas à falência, podendo entrar com pedido de concordata, assim como as demais sociedades empresariais. E agora, novamente, perderam esse direito.
No entender do advogado, “o art. 2º, inciso I, da Lei de Falências, é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que vai de encontro à equiparação constitucional das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica às pessoas jurídicas de direito privado, instituída pelo art. 173, § 1º, inciso II, da Carta Constitucional de 1988”.
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Fonte: Edição nº 180 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.