No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente.
Em procedimento administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão. Decisão é da 1ª seção do STJ, em MS impetrado contra ato administrativo que aplicou destituição de cargo em comissão por intermédio de PAD.
Consta nos autos que o impetrante exercia cargo em comissão de Coordenador-Geral de Apoio Técnico e indicou familiares para contratação. O valimento do cargo público foi constatado pela Controladoria-Geral da União, quando da investigação preliminar, e pela Comissão que conduziu o PAD.
Concluídos os trabalhos, a comissão sugeriu a aplicação da penalidade de advertência, por não ter havido comprovação de dano ao erário. A entidade coautora, contudo, não acatou tal conclusão e decidiu pela destituição do cargo do impetrante.
Ao recorrer ao STJ, o funcionário destituído afirmou que a destituição violou o art. 128 da lei 8.112/90, pois em nenhum momento fez constar na fundamentação do ato administrativo a natureza e gravidade da infração cometida nem os danos causados ao serviço público.
Para o ministro Humberto Martins, relator, não procede a alegação do impetrante, pois investigação preliminar "concluiu que o impetrante realmente valeu-se do cargo para indicar irmão, nora, genro e sobrinhos para executar serviços pagos pelo erário".
A 1ª seção então denegou o MS, por entender que cabe a autoridade julgadora decidir sobre a penalidade aplicada quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos. Entendimento foi pautado na lei 8.112/90, que determina "o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade".
- Processo relacionado: MS 17811
Confira a decisão.