A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve entendimento de que é abusiva a cobrança de taxa de emissão de diploma. Decisão se deu em julgamento de recurso interporto por instituição de ensino, que reivindicava a nulidade de multa aplicada pelo Procon.
Segundo o TJ/DF, ao ajuizar a ação, a instituição alegou que o Procon instaurou procedimento administrativo em decorrência de reclamação formulada por uma aluna, por suposta abusividade na cobrança da taxa de emissão de diploma, o que resultou na aplicação de uma multa. Afirmou, então, que a legislação vigente não veda a cobrança da taxa por expedição de diploma, a qual foi expressamente prevista em contrato.
O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender, de acordo com o TJ, que a cobrança de taxa para expedir diploma "é reconhecida como prática abusiva pela jurisprudência amplamente consolidada". A instituição recorreu da decisão, sob os argumentos de que houve omissão por ausência de posicionamento quanto às regras contidas nos arts. 207 e 209 da CF, que autorizaria a conduta da instituição de ensino em cobrar a taxa de diploma, e em relação ao montante da multa aplicada, que considerou elevada.
Ao analisar a ação, a desembargadora Gislene Pinheiro, relatora, afirmou que os dispositivos invocados pela embargante determinam que para que instituições privadas desempenhem atividades de ensino, estas devem se submeter às normas gerais da educação nacional.
"Ora, ao subordinar a incursão da iniciativa privada do ensino ao cumprimento das normas gerais da educação, impõe-se o mencionado dispositivo, que as universidades atendam aos preceitos legislativos regulamentadores sobre as normas de educação, sobretudo quanto a exigência ilegal de valor para emitir diplomas", disse a magistrada.
A relatora ainda ressaltou que "o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de emissão de diploma tem como parâmetro a própria Lei de Diretrizes Básicas de Educação e o Código de Defesa do Consumidor, normas em perfeita vigências quando da exigência realizada pela instituição".
A turma então decidiu por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada no tocante ao pronunciamento quanto aos arts. 209 e 207 da CF, "sem, contudo, imprimir efeitos infringentes".
- Processo: 0008367-07.2011.807.0018
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