A PEC 457/05, que eleva a idade de aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos e estava prevista para ser votada na última terça-feira no plenário da Câmara, foi retirada da pauta.
A AMB, a Ajufe e a Anamatra divulgaram nota pela rejeição da proposta, alegando que o projeto implica em graves prejuízos ao interesse público e à carreira da magistratura, como:
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A contrariedade à necessária renovação de quadros na magistratura.
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A criação de obstáculos ao desenvolvimento gerencial dos órgãos do Poder Judiciário.
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A possibilidade de ocorrer um incremento das despesas com a previdência pública.
Confira a nota.
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PEC 457/2005
NOTA PÚBLICA CONTRA A ELEVAÇÃO DA IDADE DE
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
A Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, a Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, entidades de classe de âmbito nacional da magistratura, vêm se manifestar publicamente sobre a Proposta de Emenda Constitucional n° 457/2005, em trâmite na Câmara dos Deputados, que eleva a idade de aposentadoria compulsória no serviço público de 70 para 75 anos.
Em que pese o inequívoco aumento da expectativa de vida, a partir da segunda metade do século XX, a proposta implica graves prejuízos ao interesse público e à carreira da magistratura, em razão dos seguintes aspectos:
1) tendência à estagnação da jurisprudência dos tribunais brasileiros, obstando a necessária e indispensável mudança de ideias no espaço do Poder Judiciário;
2) contrariedade à necessária renovação de quadros na magistratura, como forma de legitimar o exercício de suas funções, em consonância com o princípio republicano;
3) criação de obstáculos ao desenvolvimento gerencial dos órgãos do Poder Judiciário, pois o alongamento em mais cinco anos do exercício na carreira impediria a renovação da administração pública, das rotinas processuais das varas, dos Tribunais, dos Tribunais Superiores etc., necessárias para trazer a este poder a celeridade e a dinamização de que necessita, conforme determina o princípio da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF);4) engessamento da carreira, em virtude da longa e desproporcional permanência de membros da magistratura nos órgãos do Poder Judiciário, gerando contundente desestímulo ao recrutamento e dedicação à atividade judiciária;
5) possibilidade de – ao contrário do que se defende – ocorrer um incremento das despesas com a previdência pública, em virtude do fomento às aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição, diante da perspectiva negativa de ascensão na carreira;
Por essas razões, as entidades infra-assinadas invocam o elevado espírito público dos Senhores Deputados Federais e propugnam pela rejeição da PEC 457/2005.
Brasília, 23 de setembro de 2013.
NELSON CALANDRA
Presidente da AMB
IVANIR IRENO JÚNIOR
Vice-Presidente da Ajufe
PAULO LUIZ SCHMIDT
Presidente da Anamatra