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Titulares interinos de cartórios do RJ têm remuneração limitada

TJ/RJ revoga liminar que permitia que 13 responsáveis por cartórios extrajudiciais não concursados recebessem remuneração acima do limite do teto constitucional do funcionalismo público.

20/9/2013

O desembargador Jessé Torres, do Órgão Especial do TJ/RJ, revogou liminar que permitia que 13 responsáveis por cartórios extrajudiciais não concursados recebessem remuneração acima do limite do teto constitucional do funcionalismo público.

A liminar foi concedida durante o plantão judiciário, em MS ajuizado contra ato do corregedor-geral da Justiça do Estado.

Segundo o desembargador, o ato tido como "abusivo" do corregedor "nada mais fez do que reproduzir ordem do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que 'nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios do Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal", segundo o art. 37, XI da CF.

O desembargador ressalta que o corregedor se limitou a repassar ordem do Conselho, mediante aviso aos interinos que respondem pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas no Estado, depois de decisão do STF sobre o assunto.

Em junho, ao apreciar o MS 29.039, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou que os administradores de cartórios tenham ganho limitado ao teto remuneratório do serviço público.

O desembargador assinala que não há dúvida de que todas as serventias extrajudiciais estaduais alcançadas pela medida do CNJ estão vagas. Assim, segundo o magistrado, os interinos que respondem pelos cartórios vagos são celetistas que desempenham, interinamente, função privativa de delegatário, que só pode ser preenchida por concurso público. Além disso, a deliberação do CNJ garantiu verba alimentar expressiva aos autores da ação, sem prejuízo do atendimento às despesas da serventia.

Confira a decisão.

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