O pai que entrega ou permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser condenado por homicídio culposo. Para a 5ª turma do STJ, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.
O pai do adolescente foi denunciado em virtude de ter autorizado seu filho, menor de idade, a conduzir seu carro, resultando em acidente de trânsito que levou à morte de uma pessoa.
Em 1ª instância o pai foi absolvido por falta de provas, mas foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada e por coautoria em crime de homicídio culposo no trânsito, à pena de dois anos e quatro meses de detenção em regime aberto, além de ter suspensa sua carteira de habilitação por um ano.
Em HC impetrado no STJ, o pai alegou que sua condenação em coautoria pelo crime de homicídio no trânsito não pode se ancorar na suposta "anuência tácita e permanente". Entende, dessa forma, que poderia ser responsabilizado apenas pelo delito de entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada.
Culpa
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, "a culpa não se presume". "Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório", completou.
Responsabilidade
Quanto à responsabilização de forma reflexa, o ministro salientou que "nem ao menos na seara cível é possível responsabilizar-se alguém por dano reflexo, mas apenas pelo dano direto e imediato causado".
Quanto à responsabilidade penal, o relator afirmou que "a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor". "Não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho", ressaltou.
A 5ª turma não conheceu do HC, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer sentença absolutória quanto ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, mantendo a condenação quanto ao delito do art. 310 do CTB, pois "se imputa ao paciente não apenas o fato de ter permitido, confiado ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, na data em que ocorreu o homicídio culposo no trânsito, mas também durante o ano de 2006".
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Processo relacionado: HC 235827
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