Em petição protocolada nesta segunda-feira, 16, o Conselho Federal da OAB propôs, na PSV 59, nova redação à súmula vinculante 17 do STF. A norma em vigor dispõe que durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. De acordo com a proposta, os juros passariam a incidir desde a sua expedição até o seu efetivo pagamento.
A Ordem destaca que os julgamentos das ADIns 4.357 e 4.452 mantiveram a essência do §12 do art. 100 da Carta Magna, na redação da EC 62/09, "que eliminou qualquer possibilidade de isenção dos juros de mora, extinguindo o que se vem chamando de 'período da graça'".
O presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado, ressalta no documento que "o constituinte eliminou qualquer dúvida existente e consagrou o entendimento de que a mora só termina quando o devedor cumpre com sua obrigação".
Nesse contexto, de acordo com a OAB, os juros moratórios destinam-se, por parte do credor, a compensar a demora para receber aquilo que lhe é devido. E para o devedor, os juros servem de estímulo ao rápido pagamento, para que não veja seu débito aumentar com o passar do tempo.
Segundo a Ordem, a súmula 17 foi editada antes da promulgação da EC 62/09, devendo o STF, de acordo com o regimento interno, proceder de ofício ou por provocação a revisão do enunciado ou ainda promover seu cancelamento, de modo a adequar a matéria ao decidido no julgamento das citadas ADIns.