A 1ª seção do STJ deu provimento a recurso do Creci 2ª região - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo contra acórdão TRF da 3ª região, que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil proposta pelo Conselho. Segundo a decisão, o art. 20 da lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, pois se refere exclusivamente aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional.
Ao recorrer ao STJ, o Creci sustentou que a aplicação do art. 20 impossibilita a propositura de execuções fiscais pelas entidades de fiscalização profissional para cobrança de débitos, em razão do alto valor do limite mínimo estipulado pela lei, quando comparado às mensalidades das quais os conselhos são credores.
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator, a simples leitura do dispositivo é suficiente para solucionar a controvérsia, pois o art. 20 dispõe que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.
Para Benedito, a possibilidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas dessa natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
Assim, entendeu o ministro, tal equiparação não pode servir para que sejam aplicadas aos conselhos regras destinadas a um ente público específico e a débitos de natureza exclusivamente tributária.
Para o relator, submeter os conselhos profissionais ao regramento do art. 20 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao Poder Judiciário e obtenção da tutela jurisdicional adequada, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que essas entidades efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
Repercussão
Para o advogado Carlos Henrique Crosara Delgado, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associado, o precedente do Tribunal Superior poderá gerar resultado diverso do pretendido, "pois impulsionará o ajuizamento, por parte dos Creci's de todos os estados da Federação, de muitas execuções fiscais de valor exíguo, de modo que o custo para a manutenção de todos estes processos (tanto por parte do Judiciário, quanto dos próprios Conselhos) poderá exceder, por vezes, o benefício a ser obtido judicialmente".
Segundo Delgado, a interpretação contra o limite de alçada, no sentido de que os créditos devidos aos conselhos não integram a dívida ativa da União, "não pode ser puramente literal, uma vez que as autarquias compõem a Administração Pública Indireta, também sujeita ao regime jurídico de direito público".
Em contrapartida, o tributarista Marcos Domingos Neto, da banca Marcelo Tostes Advogados, elogia a decisão. "Sujeitar os conselhos profissionais ao valor previsto para as execuções fiscais da União, seria corroborar a possibilidade de inadimplência dos profissionais. A título de exemplo, conforme entendimento do STJ, a OAB tem o prazo de cinco anos para cobrar dívidas referente a anuidades. Considerando o valor atual anual de R$ 600,00, cobrado pela OAB-MG, no quinquênio não se alcançaria o valor exigido pela Lei 10.522/02 e ocorreria a prescrição".
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Processo relacionado: REsp 1363163
Fonte: STJ