Uma revendedora de veículos e um parceiro da empresa devem indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma mulher, por não terem realizado no prazo combinado a transferência de um veículo usado dado por ela como parte de pagamento na compra de um carro novo para seu filho. A decisão é da 2ª turma Cível do TJ/DF.
O veículo foi entregue a terceiro antes da regularização de sua situação ante os órgãos de trânsito, de modo que foram emitidas multas indevidamente em nome da consumidora e computados pontos em sua habilitação.
Segundo o desembargador J. J. Costa Carvalho, "o fato de a procuração que concede poderes para transferência do veículo ser outorgada a parceiro da concessionária não exclui a legitimidade passiva desta, nem tampouco o fato de o carro novo ser registrado em nome de terceiro".
"O simples fato de que a demora na transferência do veículo sujeita o proprietário aos ônus impostos pelo citado art. 134 do CTB já é suficiente para causar no consumidor apreensão e preocupação que excedem o mero dissabor da vida cotidiana", ressalta.
Por fim, o relator disse que "tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de ambos pelos danos causados à consumidora é objetiva e solidária".
A empresa e o seu parceiro também terão que arcar com todos os ônus financeiros suportados pelo veículo no período em que este esteve sob responsabilidade dos mesmos e providenciar a retirada dos pontos indevidamente computados na CNH da consumidora.
O escritório Alino & Roberto e Advogados atuou na causa pela consumidora.
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Processo: 0031676-74.2012.8.07.0001
Confira a íntegra da decisão.
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