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Princípio da anualidade eleitoral completou 20 anos neste domingo

Emenda garantiu que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito.

15/9/2013

Neste domingo, 15, celebra-se 20 anos da aprovação da EC 4/93, que criou o princípio da anualidade eleitoral. A emenda deu nova redação ao artigo 16 da CF para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito.

A redação original do artigo 16 determinava apenas que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

A EC 4/93 teve origem na PEC 45/91, de autoria do deputado Genebaldo de Souza Correia. No entanto, a redação final do texto foi a sugerida pelo senador Josaphat Marinho. Essa foi a primeira PEC à CF de 1988 levada para votação na Câmara. Após passar pelo Senado, foi promulgada no dia 14 de setembro de 1993 e publicada no DOU no dia seguinte.

Contexto histórico

O ex-ministro do TSE Walter Costa Porto recorda que, no passado, uma infinidade de leis eram sancionadas para regular um pleito no mesmo ano ou até mesmo dias antes da eleição. “Era, em verdade, um mau costume brasileiro o de editar normas bem próximas aos pleitos, alterando a cena eleitoral”, afirma.

Por exemplo, o segundo Código Eleitoral brasileiro (lei 1.164/50) - regulou as eleições do dia 3 de outubro daquele ano. A lei 2.550, de 25 de julho de 1955, que alterou dispositivos do Código Eleitoral, e a lei 2.582/55, que instituiu a cédula única de votação, foram aplicadas às eleições realizadas em outubro do mesmo ano de aprovação das duas normas.

Costa Porto cita ainda vários outros exemplos, como o caso da eleição indireta do primeiro presidente da República do regime militar, marechal Humberto de Alencar Castello Branco, pelo Congresso Nacional. Realizado no dia 11 de abril de 1964, o pleito havia sido regulamentado quatro dias antes pela lei 4.321.

Jurisprudência

Em diversos julgamentos, o STF estabeleceu que o artigo 16 da CF é uma garantia fundamental para o “pleno exercício de direitos políticos” e do “devido processo legal eleitoral” do eleitor, do candidato e dos partidos políticos. Foi isso que o Tribunal decidiu na análise da ADIn 3.685, contra a EC 52/06, que acabou com a obrigatoriedade da verticalização das coligações partidárias.

Nesse julgamento, considerado um marco na jurisprudência da Corte sobre o tema, os ministros decidiram, por nove votos a dois, que as novas regras que colocavam fim à verticalização só poderiam ser aplicadas após um ano da vigência da emenda, ou seja, não valeriam para as eleições de 2006, mas a partir das eleições de 2008.

A ementa do julgamento afirma que a aplicação da nova regra da verticalização às eleições presidenciais de 2006, que seriam realizadas a menos de sete meses da data do julgamento, ocorrido em março daquele ano, “colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no artigo 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral”.

A ementa registra também a analogia feita durante o julgamento entre a garantia da anterioridade tributária, prevista na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da CF, com o princípio da anterioridade eleitoral.

Lei da ficha fimpa

O mesmo entendimento foi aplicado pelo Supremo ao determinar que a LC 135/10, conhecida como lei da ficha limpa, não poderia ser aplicada às eleições daquele ano. A decisão foi tomada no julgamento do RExt 633.703, por seis votos a cinco.

A ementa desse julgamento adverte que a lei da ficha limpa interferiu em uma fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral.

Para o STF, essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre 10 e 30 de junho, quando ocorrem as convenções partidárias, já que “o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior” às eleições.

Esse julgamento também advertiu que “a aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação”, já que o artigo 16 da CF “é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria”.

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Fonte: TSE

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