A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a emissora Record a indenizar em R$ 3.500 participante de pegadinha que teve suas imagens veiculadas sem autorização. Segundo o desembargador Carlos Alberto de Salles, relator, "a simples veiculação não autorizada da imagem do apelante configura o ato ilícito e a obrigação de indenização".
O autor ajuizou ação reivindicando indenização por dano moral devido à brincadeira de que participara. O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que não houve a caracterização de situação "extremamente inusitada e humilhante, de excesso de dissabor e constrangimento". O autor então recorreu ao TJ/SP.
Para o relator, de fato, não ficou configurada situação inusitada e de extrema humilhação. No entanto, afirmou que dessa constatação não decorre que o apelante não tenha direito a indenização, uma vez que "em nenhum momento a apelada afasta a alegação de que houve uso não autorizado da imagem do apelante".
Segundo Carlos Alberto de Salles, ficou "plenamente configurada a violação ao direito à imagem da apelante, simples fato que leva à obrigação de indenizar. Nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e do artigo 20 do Código Civil, a imagem é protegida por si mesma, ainda mais tendo em vista a natureza humorística do programa, de fins puramente comerciais e de angariação de telespectadores".
Acordou-se, então, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e condenar a emissora ao pagamento de indenização pela violação de imagem.
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Processo: 0001298-32.2011.8.26.000
Confira a íntegra do acórdão.