Migalhas Quentes

STF vai analisar validade de notificação de exclusão de contribuinte do Refis

A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º, inciso LV, da CF.

7/9/2013

O plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral em tema constitucional discutido no RExt 669.196, a ser julgado pelo STF, que envolve a possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do diário oficial e da internet, para fins de exclusão do Refis - Programa de Recuperação Fiscal. A manifestação dos ministros foi unânime.

A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º, inciso LV, da CF. De acordo com os autos, a Corte Especial do TRF da 1ª região declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da resolução CG/Refis 20/01, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o fundamento de violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.

A União sustenta que a decisão do TRF desacatou entendimento pacificado no Supremo, no RExt 611.230, no sentido de que a questão não é constitucional e que, portanto, eventuais divergências poderiam ser solucionadas pela aplicação da legislação infraconstitucional. Contudo, avaliou que o presente recurso extraordinário é mais amplo, uma vez que “se controvertem, ainda, outras formalidades das mencionadas notificações”.

Consta do acórdão questionado que a resolução 20, de 2001, ao conferir nova redação ao artigo 5º da resolução 9/01, suprimiu a notificação prévia do contribuinte passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.

Para o TRF, a inobservância do princípio da publicidade ocorre quando a exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo administrativo do qual o contribuinte não participa e apenas é cientificado do resultado após o ato do Comitê Gestor, “por publicação da Portaria no DOU, com mera citação genérica do dispositivo legal violado e sem indicação expressa dos motivos da cassação do favor fiscal”. Aquele Tribunal Regional assentou ainda que a divulgação pela internet ou por meio de diário oficial não encontra base na CF (inciso XXXIII do artigo 5º da CF), principalmente em face das garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.

Por fim, conforme o TRF, a possibilidade de confronto do regulamento do Refis diretamente com a Constituição “decorre da expressa delegação do artigo 9º, inciso III, da lei 9.964/00 ao Poder Executivo quanto à edição de normas regulamentares necessárias à execução do Programa, especialmente em relação às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas consequências”.

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a resolução inova na ordem jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do Refis, sem intermediação de lei”. Ele ressalta que, nesses casos, a Corte tem admitido o controle de constitucionalidade. Assim, o ministro manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade no plenário virtual da Corte.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empresa não pode ser excluída do "Refis da crise" por suspensão de pagamento das parcelas do programa

28/10/2010
Migalhas Quentes

Receita Federal reabre prazo para desistência de processos para o "Refis da crise"

13/9/2010
Migalhas Quentes

STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil

2/5/2010

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024