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STF vai analisar validade de notificação de exclusão de contribuinte do Refis

A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º, inciso LV, da CF.

7/9/2013

O plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral em tema constitucional discutido no RExt 669.196, a ser julgado pelo STF, que envolve a possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do diário oficial e da internet, para fins de exclusão do Refis - Programa de Recuperação Fiscal. A manifestação dos ministros foi unânime.

A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º, inciso LV, da CF. De acordo com os autos, a Corte Especial do TRF da 1ª região declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da resolução CG/Refis 20/01, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o fundamento de violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.

A União sustenta que a decisão do TRF desacatou entendimento pacificado no Supremo, no RExt 611.230, no sentido de que a questão não é constitucional e que, portanto, eventuais divergências poderiam ser solucionadas pela aplicação da legislação infraconstitucional. Contudo, avaliou que o presente recurso extraordinário é mais amplo, uma vez que “se controvertem, ainda, outras formalidades das mencionadas notificações”.

Consta do acórdão questionado que a resolução 20, de 2001, ao conferir nova redação ao artigo 5º da resolução 9/01, suprimiu a notificação prévia do contribuinte passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.

Para o TRF, a inobservância do princípio da publicidade ocorre quando a exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo administrativo do qual o contribuinte não participa e apenas é cientificado do resultado após o ato do Comitê Gestor, “por publicação da Portaria no DOU, com mera citação genérica do dispositivo legal violado e sem indicação expressa dos motivos da cassação do favor fiscal”. Aquele Tribunal Regional assentou ainda que a divulgação pela internet ou por meio de diário oficial não encontra base na CF (inciso XXXIII do artigo 5º da CF), principalmente em face das garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.

Por fim, conforme o TRF, a possibilidade de confronto do regulamento do Refis diretamente com a Constituição “decorre da expressa delegação do artigo 9º, inciso III, da lei 9.964/00 ao Poder Executivo quanto à edição de normas regulamentares necessárias à execução do Programa, especialmente em relação às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas consequências”.

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a resolução inova na ordem jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do Refis, sem intermediação de lei”. Ele ressalta que, nesses casos, a Corte tem admitido o controle de constitucionalidade. Assim, o ministro manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade no plenário virtual da Corte.

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