Migalhas Quentes

Ministro Toffoli concede prisão domiciliar para Wagner Canhedo

O empresário foi preso em Brasília no dia 31/8, por determinação da Justiça de SC.

6/9/2013

O ministro Toffoli, do STF, deferiu liminar no HC 119.245 impetrado pelo empresário Wagner Canhedo, ex-proprietário da companhia aérea Vasp.

Canhedo foi preso em Brasília no dia 31/8, por determinação da Justiça de SC, que o condenou a quatro anos, cinco meses e dez dias de prisão, pelo juízo da 2ª vara Criminal de Florianopolis, em razão da sonegação de R$ 486 mil, em valores da época, por ICMS devido pela Vasp entre os anos de 1997 e 1999, período em que exercia o cargo de diretor-presidente da companhia. Ele recorreu ao STJ, que negou liminar no pedido de HC.

No STF, a defesa de Canhedo pediu a suspensão da pena imposta ao empresário até o julgamento do mérito do pedido ou, alternativamente, que seja concedido direito ao cumprimento da pena em regime domiciliar, tendo em vista a idade avançada (77 anos) e o estado precário de saúde do empresário.

O HC foi impetrado pelos advogados Ticiano Figueiredo, Otávio Noronha, Anna Carolina Noronha e Álvaro da Silva, do escritório Figueiredo & Ranña Advogados Associados.

Os advogados requeriram extinção da punibilidade de Wagner Canhedo, tendo em vista o pagamento integral do débito tributário que originou sua condenação.

O empresário está no Centro de Detenção Provisória do Complexo da Papuda. Ressaltam os causídicos que "é manifesto o constrangimento a que se encontra submetido", apontando jurisprudência do Supremo segundo a qual "o regime semiaberto é incompatível com o encarceramento que prive o cidadão 100% de sua liberdade". Wagner Canhedo teve dois episódios de perda de consciência no presídio e apresentou arritmia cardíaca.

Decisão

O relator do HC, ministro Toffoli, citou voto anterior em outro julgamento (AP 516), no sentido de que a lei 12.382/11, que regrou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento de débito tributário, não afetou dispositivo da lei 10.684/03, "o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito a qualquer tempo. Com efeito, o que o legislador ordinário não limitou, a meu ver, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição a ele, fazê-lo".

Para Toffoli, no caso em análise, "o pagamento de débito - ora demonstrado - empreendido pelo paciente, mesmo que em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta pela justiça catarinense, é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio".

Sem prejuízo de exame mais detido após a manifestação da PGR, o relator do HC deferiu a liminar para suspender cautelarmente a execução da pena corporal imposta ao empresário.

Veja a petição na íntegra.

Veja a liminar na íntegra.

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