Acerca do duplo grau de jurisdição, o professor elenca o direito ao recurso na jurisprudência do STF para afirmar: "é de ser prestigiado o entendimento favorável à admissibilidade de via recursal que se preste a atender, ao menos em parte, ao natural inconformismo do acusado, diante da condenação excepcionalmente severa e grave que resultou do julgamento da Ação Penal 470".
De acordo com o parecer, da última segunda-feira, 2, diante da existência de quatro votos pela absolvição do acusado da imputação pelo crime de quadrilha, por atipicidade de conduta, Antonio Magalhães opina pelo cabimento dos embargos infringentes previsto no art. 333, I, do regimento interno do STF.
"Trata-se de disposição contida nos regimentos anteriores à EC 16/65 e às cartas constitucionais que deram hierarquia de lei ordinária ao regimento interno da Corte. Não foi objeto de revogação pela lei 8.038, de 1990 e tem amparo no art. 96, inciso I, da Constituição, na medida em que assegura o direito constitucional ao recurso. Além disso, tem clara simetria com o que dispõe o Código de Processo Penal, a respeito da existência de voto divergente, favorável à defesa, no julgamento da apelação e do recurso em sentido estrito. Mais do que isso, não foi objeto de alteração, pelo STF nos 23 anos de vigência da lei 8.038/90, sendo, ao contrário, mencionada, sem qualquer restrição quanto à sua vigência, no julgamento do HC 71.124-3. Enfim, somente uma interpretação ad hoc e afrontosa ao direito de defesa poderia afastar o cabimento desse recurso no importante caso julgado na Ação Penal 470", conclui o professor.
Condenação
José Dirceu foi condenado a 10 anos e 10 meses de prisão pelo STF, pelos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha.
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Processo Relacionado : AP 470