Migalhas Quentes

Gazeta do Povo questiona decisão que impediu publicações sobre presidente do TJ/PR

Editora apresentou Rcl no STF alegando que decisão afronta entendimento do Supremo na ADPF 130, que entendeu não poder haver obstáculos à liberdade de expressão e de imprensa.

5/9/2013

Em Rcl protocolada na última terça-feira, 3, a editora paranaense Gazeta do Povo questionou no STF decisão que impediu publicações que mencionem o nome do presidente do TJ/PR, Clayton Coutinho de Camargo. A informação foi divulgada nesta quarta-feira no site do Supremo.

De acordo com o STF, na ação, sob relatoria do ministro Luiz Fux, a editora pretende preservar a autoridade do STF referente ao julgamento da ADPF 130, na qual a Corte decidiu que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF e que não pode haver quaisquer obstáculos à liberdade de expressão e de imprensa. Segundo o Supremo, a Gazeta do Povo alega que pedidos de censura e de retirada das publicações da internet hostilizam frontalmente a Constituição (artigo 220, caput, e parágrafo 2º).

Conforme relatou o Supremo, consta nos autos, o presidente do TJ/PR propôs ação de tutela inibitória contra a editora na qual formulou pedido de censura prévia, buscando interditar a publicação de notícias que, ao mencionar o seu nome como autoridade superior do Poder Judiciário paranaense, de algum modo pudessem violar os seus direitos da personalidade. Isto porque o jornal noticiou fatos a respeito da existência de acusações e investigações sobre suposta atuação do presidente do TJ/PR, segundo consta na ação.

Além desse pedido, o dirigente do Poder Judiciário estadual teria solicitado a exclusão das notícias que, supostamente, tratavam sobre a existência de investigações contra ele no CNJ. Apesar de os pedidos de tutela antecipada terem sido negados por juízo de 1ª instância, em análise de agravo de instrumento interposto ao TJ/PR eles foram deferidos. Segundo o Supremo, a Gazeta do Povo narra que tal apreciação coube a um juiz convocado em 2º grau (substituto), designado por indicação da vice-presidência do TJ "sem que fosse por adotado o sorteio, regra de distribuição de processos prevista no artigo 548 do Código de Processo Civil (CPC)". É contra o deferimento dos pedidos em 2ª instância que foi proposta a reclamação ao STF.

De acordo com o STF, a defesa da editora alega que "pela decisão atacada por meio desta reclamação, a Gazeta do Povo encontra-se proibida de divulgar qualquer conteúdo que o desembargador Clayton Camargo entenda como ofensivo. Antes mesmo que se divulgue ou que se produza tal conteúdo, ele já é cerceado". A Gazeta do Povo teria alegado, conforme informou o STF, que no dia 2/9 uma coluna semanal do periódico, de circulação nacional, não foi publicada, uma vez que o texto do colunista tratava da censura imposta, em tese, pelo presidente do TJ contra a Gazeta.

Sustenta, além de afronta ao julgado pelo STF na ADPF 130, violação também em razão de "determinação abusiva do segredo de Justiça do processo além do fato de o jornal estar sendo compelido a retirar notícias da internet".

Desistência

Na última quarta-feira, 4/9, mesma data em que o Supremo divulgou notícia sobre a Rcl apresentada, em nota divulgada no portal do TJ paranaense Clayton Coutinho definiu as publicações já divulgadas pelo portal como "prática de criação de factoides". Camargo declarou que, em razão do exercício da presidência do Tribunal ser "tarefa que impõe sacrifícios acima de desejos pessoais", determinou a seu advogado a desistência da ação inibitória ajuizada.

__________

"Nota à Imprensa

Jamais foi minha intenção atacar um dos valores do qual sou ardoroso defensor, a liberdade de imprensa, e agora verifico que para continuar minha caminhada frente ao Poder Judiciário do Paraná a providência judicial que adotei é dispensável, razão pela qual desisto a esse direito.

Minha trajetória na magistratura é marcada pela defesa intransigente do Estado Democrático de Direito e da liberdade de expressão, sendo inúmeras as decisões que proferi nesse sentido ao longo dos anos e a minha eleição para o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná pelos meus pares é resultado dessa história.

Em um dado momento me vi compelido a utilizar a medida judicial para fazer cessar a interminável prática de criação de factóides contra minha pessoa e como é sabido, o exercício de direito de resposta passa por um momento de transição no Brasil, no qual inexiste um meio processual adequado para assegurar o exercício desse direito de modo pronto e eficaz, sendo que as medidas processuais que podem ser aplicadas demoram a produzir resultados e quando são concretizadas os efeitos são ineficazes.

O exercício da presidência do Tribunal de Justiça é uma tarefa que impõe sacrifícios acima de desejos pessoais, está sobre quaisquer que sejam as demandas pessoais, e em razão disso determinei ao meu advogado que desistisse da ação inibitória que ajuizei.

Clayton Coutinho Camargo

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

04/09/13"

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a CF/88

30/4/2009
Migalhas de Peso

Efeitos práticos da decisão cautelar proferida pelo STF na ADPF 130-7/DF

17/4/2009

Notícias Mais Lidas

Cliente e advogada são mortos a tiros no interior de São Paulo

31/10/2024

STF julgará reajuste automático do piso da educação por portaria do MEC

31/10/2024

Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado se posse é do executado

31/10/2024

Juíza revoga medida protetiva após prints provarem versão do acusado

31/10/2024

Câmara rejeita taxar grandes fortunas; regra de impostos vai ao Senado

30/10/2024

Artigos Mais Lidos

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O produtor rural e os novos impostos - A realidade tributária para o agronegócio

1/11/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024