O juízo da 35ª vara do Trabalho de SP condenou duas instituições financeiras a pagarem, solidariamente, R$ 90 mil a um ex-funcionário por assediá-lo moralmente e coagi-lo a assinar documentos que não eram de sua responsabilidade.
O trabalhador foi admitido para a função de analista contábil em 1991 em uma das empresas, parte do grupo econômico. Em 2007, quando se tornou subordinado do gerente de contabilidade, começou a ser vítima de assédio moral, e afirmou que era tratado de forma grosseira e com comentários públicos depreciativos. Quando o gerente foi demitido, o novo profissional que o substituiu adotou o mesmo comportamento. Ademais, o então funcionário era obrigado a assinar documentos que seriam de responsabilidade do gerente da área. Por fim, pediu demissão em outubro de 2012.
A juíza do Trabalho substituta Luciana Siqueira Alves Garcia afirmou que "tal comportamento é inaceitável, não podendo em hipótese alguma ser admitido dentro de uma organização empresarial". Para ela, embora as instituições financeiras não sejam responsáveis diretamente pelo ocorrido, elas deveriam ter supervisionado e dado mais atenção ao caso. "A perseguição engendrada (...) contra o reclamante configurou verdadeiro assédio moral, causando danos de caráter imaterial, ainda maiores", argumentou.
Sobre a delegação de funções, a juíza explicou que a empresa "não transferiu a responsabilidade para o reclamante porque considerava que ele fosse a pessoa que deveria assumi-la, mas apenas para livrar-se de fazê-lo", ficando evidenciada a coação moral, que resultou no pedido de demissão do trabalhador.
Dessa forma, condenou as empresas a pagarem R$ 90 mil ao ex-funcionário. A fixação do valor levou em conta o salário do reclamante de R$ 6.531 à época, e as perdas que ele sofreu.
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Processo: 0000153-92.2013.5.02.0035
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