Os minutos residuais que antecedem jornada contratual e ultrapassam limite de tolerância são devidos como extras, tendo em vista que o empregado, a partir do momento que adentra as dependências da empresa, já se encontra à disposição desta. A decisão é da 6ª turma do TRT da 3ª região, que considerou o tempo utilizado para troca de uniforme e café da manhã.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por ex-funcionário da Seara Alimentos que alegava que os empregados, ao chegarem à empresa, colocavam o uniforme, tomavam café da manhã e somente depois marcavam o ponto. De acordo com ele, o tempo de 15 minutos foi declarado por testemunhas da própria empresa, que, no entanto, nega as acusações.
O desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, relator na 6ª turma, entendeu que, ao contrário do que assevera a empresa, os minutos residuais ultrapassavam o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na súmula 366, do TST.
Segundo o magistrado, "os minutos que antecedem à jornada contratual são devidos como extras, tendo em vista que o empregado, a partir do momento que adentra as dependências da Ré, já se encontra à disposição desta, nos moldes estabelecidos no artigo 4.º da CLT, inclusive sendo considerado o tempo utilizado para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e refeições".
Para Viégas Peixoto, uma vez que a jornada laboral se iniciava no horário noturno, e havendo reconhecimento de minutos antecedentes sem registro nos cartões de ponto, persistem ainda diferenças de adicional noturno, já deferidas pelo juízo de 1º grau. "Os atos preparatórios do trabalhador para o início da jornada sem dúvida atendem muito mais à conveniência da empresa do que a do empregado", afirmou.
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Processo: 0001694-52.2012.5.03.0041
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