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Recurso da Petrobras é considerado deserto por diferença de R$ 0,46 em depósito

O TRT da 1ª região o considerou deserto afirmando que a súmula 128, Item I, do TST prevê que é obrigatório que a parte recorrente efetue o depósito de forma integral a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.

4/9/2013

A 4ª turma do TST considerou deserto recurso interposto pela Petrobras, por ter a empresa recolhido o preparo recursal com R$ 0,46 a menos do valor devido. Por conta dessa diferença de centavos, a turma negou provimento a agravo de instrumento ajuizado pela empresa.

O juízo de 1º grau acolheu pedido da trabalhadora contra a Petrobras e fixou a condenação em R$ 16.457,96. A empresa depositou R$ 6.290,00 para interpor recurso ordinário e deveria ter recolhido, quando da interposição do recurso de revista, o total de R$ 10.167,96. No entanto, o depósito foi de R$ 10.167,50.

Ao receber o recurso, o TRT da 1ª região o considerou deserto afirmando que a súmula 128, Item I, do TST prevê que é obrigatório que a parte recorrente efetue o depósito de forma integral a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, ainda que a diferença em relação ao valor devido seja ínfima, referente a centavos.

Em agravo de instrumento para o TST, a empresa insistiu no processamento do recurso, sob o argumento de que a deserção por conta de ínfimos R$ 0,46 feria o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF. A 4ª turma do TST entendeu que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a jurisprudência, com base na orientação jurisprudencial 140 da SDI-1, estando configurada a deserção, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 899 da CLT.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, não verificou a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa. "As garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos inerentes não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial", afirmou. "Assim, não constitui negação dessas garantias o não recebimento de recurso que não preencha os requisitos previstos em lei", concluiu.

Confira o acórdão.

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