A resolução 107/13, editada pelo INPI em agosto com novas diretrizes para o registro de marcas de alto renome, parece eliminar falhas do sistema anterior, de 2005, que permitia o reconhecimento apenas de modo incidental, caso o titular tivesse sua marca contestada. Especialistas são unânimes em afirmar que o tema demandava, há tempos, solução para diversas lacunas existentes.
Segundo o advogado Alexandre Lyrio, do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes – Advogados, um dos fatores decisivos para a recente medida do INPI diz respeito ao julgamento, no STJ, do REsp 1.162.281. A Corte Superior concluiu que a lacuna existente na última resolução editada (121/05) configurava omissão do Instituto na regulamentação do art. 125 da lei da propriedade industrial (9.279/96), "situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário".
Conforme explicou Lyrio, a decisão abriu caminho para que interessados buscassem na Justiça "medida coercitiva que obrigasse o INPI a proceder a análise de mérito sobre o alto renome, sem que fosse necessária a observância da via incidental". Segundo ele, os detentores das marcas de alto renome ficavam prejudicados até mesmo na valoração destas como "ativos", já que são dotados de conteúdo econômico. "O INPI acertou em focar nos critérios e indicar as formas de provas no parágrafo quarto do artigo 4º da resolução, sobretudo porque não exaustivos", pontuou Lyrio.
Lacunas
Os titulares de registros de marcas que pretendiam o reconhecimento de alto renome não estavam satisfeitos com o sistema incidental, e pretendiam um sistema autônomo de reconhecimento oficial, explica o advogado Newton Silveira, da banca Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados. Para o causídico, a nova sistemática atendeu a esses anseios, "criando um procedimento de reconhecimento autônomo".
Newton Silveira acredita que o texto é adequado se for compreendido "que se trata de um procedimento meramente declaratório do fato do alto renome", uma vez que a marca pode ser reconhecida num processo administrativo ou judicial. "A existência do procedimento vai estimular as mentes dos burocratas a imaginar que só será de alto renome a marca assim declarada pelo INPI", pontua.
Para o advogado André Oliveira, do escritório Daniel Advogados, um dos pontos relevantes é o aumento do prazo de proteção de cinco para dez anos. Segundo ele, o texto prevê ainda um prazo de 90 dias para novos documentos e para que os pedidos anteriores sejam "reiterados", no entanto, a resolução não é suficientemente clara "se deverão prevalecer as provas apresentadas anteriormente (forçosamente ultrapassadas) ou aquelas apresentadas no prazo de ratificação".
Demanda
Segundo Oliveira, a tendência, com a possibilidade de pedido via direta, é que o número de solicitações cresça, "mas o valor da taxa oficial (a ser determinado pelo INPI) poderá assustar os interessados". Para o advogado, além disso, haverá um grande número de reiterações dos pedidos anteriormente formulados já que o atraso na análise é grande. Newton Silveira acrescenta que a mudança também deve impulsionar os serviços dos agentes de propriedade industrial, além de aumentar a receita do INPI.
Contraditório
Alexandre Lyrio aponta que, em seu artigo 10, a resolução prevê a possibilidade de recurso contra o reconhecimento de alto renome de determinada marca, não havendo prejuízos para o contraditório. Para ele, por ser uma "declaração de um fato fixado num tempo e espaço", o registro pode e deve ser revisto por autoridade administrativa.
O advogado André Oliveira lembra que não há mais o contraditório na fase de análise, mas a resolução prevê a possibilidade de que um terceiro interessado apresente recurso contra a decisão que declarar o alto renome de uma marca.
Competências
Segundo os profissionais, a resolução não interfere na competência do Poder Judiciário no reconhecimento das marcas. Lyrio explica que as pessoas vinham buscando a declaração de alto renome através do Judiciário, "o que era errado", pois como se pode concluir com base na decisão acima mencionada (REsp 1.162.281), "tal competência é do INPI e o Poder Judiciário não pode e nem deve interferir na competência do Executivo".
De acordo com Oliveira, em razão da questão "sempre ter sido polêmica", uma vez que "a 'competência' do INPI para a declaração do alto renome não decorre de determinação legal expressa", o Judiciário ficará restrito à revisão do posicionamento do Instituto, seja reconhecendo ou não o alto renome da marca.
Para o advogado Newton Silveira, os magistrados temem reconhecer a notoriedade, a caducidade do registro da marca ou as indicações geográficas independentemente de prévia manifestação do INPI por simples despreparo. "O fato, no entanto, é que os juízes veem as questões de propriedade industrial com excessiva timidez e preferem amparar-se na bengala de decisões administrativas muitas vezes imperfeitas", conclui.
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