A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC deu provimento, por unanimidade, ao recurso de uma mulher contra sentença que lhe negou pedido de danos morais, em razão de cobrança abusiva de dívida realizada na porta da casa da autora.
Ela explicou que se dirigiu à loja na qual contraiu dívidas para explicar que estava com dificuldades financeiras e, por conseguinte, não conseguiria pagar suas dívidas. Embora, segundo a autora, o proprietário tenha aceitado fazer o reparcelamento das dívidas, alguns dias depois, ele foi a sua casa para cobrá-la, utilizando de "atitude desmedida" e causando grande constrangimento.
O juízo da 2ª vara Cível da comarca de Laguna/SC negou o pedido de danos morais, entendendo que não teria sido comprovado, no ato da cobrança, a ocorrência de ofensa a integridade moral.
No recurso, a mulher afirmou que ficou devidamente comprovado, através de depoimentos das testemunhas e do boletim de ocorrência, o dano moral sofrido em razão da cobrança vexatória realizada pelo proprietário da loja.
A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora no TJ, disse que "o método de abordagem utilizado pela requerida excedeu à normalidade", já que as testemunhas atestaram os constrangimentos suportados pela autora perante seus vizinhos, por conta dos gritos do cobrador que ameaçava levar os móveis da casa se não houvesse pagamento.
A relatora acrescentou que, embora seja possível cobrança pessoal no local de trabalho, de estudo ou na residência, "percebe-se a abusividade da cobrança indevida, que transcendeu a esfera pessoal das partes (cobrador/autora), repercutindo no ambiente social da autora, uma vez que o ato foi realizado em ambiente propenso a repercussão pública". Segundo a magistrada, a conduta adotada pelo dono da loja é "expressamente" vedada pelos art. 42 e 71, do CDC.
A câmara fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, acrescida de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, já que a autora "suportou os nefastos efeitos da conduta ilícita de cobrança perpetrada pela requerida".
-
Processo: 2010.084344-9
Veja íntegra da decisão.