Segundo a juíza de Direito, Liana Bardini Alves, a pontuação nada mais é do que "uma estatística acerca da probabilidade de inadimplência, baseada em perfis semelhantes de risco e em informações acerca das condições socioeconômicas do consumidor e, também, do mercado".
"Não se trata propriamente de um juízo de valor sobre a pessoa do consumidor de crédito, mas apenas indica a probabilidade de inadimplência que aquele perfil representa", salientou a juíza.
Para a magistrada, a existência da pontuação não vincula o fornecedor à concessão do crédito, podendo este lançar mão de diversos outros meios para avaliar o risco da transação e, com isso, conceder ou não o crédito almejado. "Inclusive, no momento da negociação, pode o consumidor apresentar informações concretas sobre a sua solvabilidade, que certamente terão maior significado do que a pontuação volátil combatida nestes autos", afirma.
A juíza ainda salientou que "cabe frisar que a parte que declara que não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais, as quais não representam valor elevado, por certo também não deve ter grande expectativa na concessão de crédito, uma vez que as suas condições, declaradamente, não são boas o suficiente."
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Processo: 0002071-86.2013.8.24.0062
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