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Dissídio coletivo revoga estabilidade de empregado garantida em regulamento interno

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não admitiu recurso do trabalhador e manteve a decisão da 7ª turma da Corte

2/9/2013

TST mantém a demissão de um empregado com base em norma de acordo coletivo homologada na Justiça que revogou estabilidade garantida em regulamento interno da Brasil Telecom S.A.. A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não admitiu recurso do trabalhador e manteve a decisão da 7ª turma da Corte.

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na SDI-1, "é válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional".

O TRT da 9ª região havia decidido pelo direito à reintegração do empregado ao serviço, mantendo o julgamento de 1º grau nesse sentido. De acordo com o TRT, o regulamento interno que instituiu a garantia de emprego, somente podendo ocorrer o desligamento em razão "de incompetência profissional, negligência no trabalho ou falhas éticas", se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Para o Tribunal, "é irrelevante a sua posterior revogação por meio do Dissídio Coletivo 24/84, que não atinge as situações anteriores".

No entanto, a 7ª turma do TST, ao julgar recurso, alterou a decisão regional. Para a turma, a negociação coletiva foi prestigiada pela CF, quando houve no art. 7º, XXVI o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. Segundo a decisão, "não se aplica à hipótese em exame a súmula 51 do TST (que garante que a revogação de regulamento interno só atinja os novos empregados), pois a alteração contratual se deu em face do estabelecido em instrumento coletivo, e não em norma interna da empresa".

Fonte: TST

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