A 6ª turma do TST não conheceu do recurso da Ford Motor Company Brasil Ltda., que pretendia afastar o reconhecimento de vínculo com um motorista de teste de provas de veículos. Para os ministros, além de a decisão estar de acordo com a jurisprudência do Tribunal relativa à contratação por empresa interposta (súmula 331, item I), a modificação da decisão implicaria revisão de fatos e provas, conduta vedada pela súmula 126.
No recurso de revista ao TST, a Ford defendeu a validade de contrato entre ela e a AVAPE - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais, pela qual o piloto teria sido contratado, e afirmou que o empregado teria confessado que recebia ordens diretamente da associação.
A AVAPE, conforme informações do próprio site, é uma "entidade de expansão de serviços para trabalhadores com deficiência através de modelos alternativos" com sede em Araçatuba/SP, e realiza concurso público por meio de convênios com municípios para contratação de profissionais de diversos segmentos. Contudo, segundo o ministro Augusto César, relator do recurso, o TRT da 15ª região registrou que o motorista de teste tinha por função dirigir veículos em campos de prova e exercia funções ligadas à atividade-fim da Ford, conhecida fabricante de automóveis.
Essa, aliás, foi a razão pela qual TRT concluiu que a hipótese era de contratação de trabalhador por pessoa interposta (terceirização), cuja consequência é a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da súmula 331.
Para o ministro Augusto César, os argumentos da Ford, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos que configuram o vínculo de emprego, exigiriam novo exame das provas dos autos, conduta repelida pela súmula 126.
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Processo relacionado: RR-116200-50.2007.5.15.0116-15