A 10ª turma do TRT da 2ª região reconheceu legitimidade do Sinthoresp para atuar como substituto processual dos trabalhadores do Nutrivida Restaurante e Comércio de Produtos Naturais Ltda.-ME. A ação em questão trata do cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas e em lei como oadiantamento salarial mensal, escala de revezamento, horas extras decorrentes do intervalo não usufruído, seguro de vida, entre outras.
Em 1ª instância, o juízo havia declarado a ilegitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que o art. 8º, da CF, não garante a substituição processual ampla. Segundo a decisão de 1º grau, a ação não trata de direitos individuais homogêneos, mas sim de direitos de caráter personalíssimo, sendo necessária a identificação prévia dos substituídos. Inconformado, o Sindicato autor interpôs recurso, reafirmando sua legitimidade para representar os trabalhadores, que foi reconhecida pelo TRT, que determinou o retorno dos autos à vara de origem.
A 59ª vara do Trabalho de São Paulo, ao receber o processo, negou mais uma vez a legitimidade do Sinthoresp para atuar como substituto processual. O sindicato, então, interpôs, novamente, recurso ordinário.
Ao analisar a ação, os magistrados da 10ª turma destacaram que o acórdão proferido anteriormente deliberou, expressamente, sobre a existência da substituição processual plena no ordenamento jurídico em vigor, afastando a hipótese de distinção entre os direitos que podem ser postulados na ação impetrada.
Segundo a desembargadora Cândida Alves Leão, relatora, "o acórdão foi claro, inclusive, ao afastar qualquer obstáculo decorrente da natureza eventualmente personalíssima dos pedidos (...) e ao afastar a necessidade de indicação dos indivíduos (...), decidindo-se que a legitimação extraordinária alcança 'todo e qualquer direito, conquanto relativo à categoria'".
Acordou-se, então, em anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se cumpra integralmente o acórdão, expedindo ainda ofício à Corregedoria Regional.
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Processo: 0213000-12.2009.5.02.0059
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