A 4ª turma do STJ reafirmou o entendimento de que é possível utilizar o entendimento da súmula 111 em demandas relativas à entidade de previdência privada e plano de previdência complementar, ainda que tenha sido editada para o arbitramento de honorários advocatícios em processos que envolvem a previdência pública.
A ação de cobrança que deu origem ao recurso especial foi ajuizada por um aposentado, associado do plano de previdência privada do Instituto Assistencial Sulbanco.
O juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, mas o TJ/RS desconstituiu a sentença para dar ao aposentado o direito de receber a complementação de aposentadoria referente aos reajustes pagos aos funcionários ativos.
O tribunal estadual fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas e aplicou a súmula 111 do STJ, segundo a qual, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença".
Curso da demanda
No STJ, o advogado do aposentado sustentou que a súmula tem aplicação apenas nas demandas que envolvem a previdência oficial. Segundo ele, consideram-se parcelas vencidas todas aquelas que venceram no curso da demanda e não somente até a sentença.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, "embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos".
O relator citou um dos precedentes que deram origem à súmula 111 - editada pela 3ª seção, que anteriormente era competente para o julgamento de matéria previdenciária. Segundo o EREsp 187.766, "a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença".
Forma equitativa
Salomão mencionou que, em demandas que envolvem entidade de previdência privada, "nada impede a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, valendo-se da fórmula apresentada pela Súmula 111".
O ministro destacou o entendimento consolidado no STJ de que os valores fixados a título de honorários advocatícios somente podem ser alterados quando forem considerados ínfimos ou exorbitantes, "incidindo, no caso, para a revisão do arbitramento, o óbice intransponível imposto pela Súmula 7".
A 4ª turma negou provimento ao recurso especial.
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Processo relacionado: REsp 1.068.014
Fonte: STJ