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Lei de Teresina/PI institui Dia da "Segunda sem Carne"

Data será comemorada anualmente com palestras e debates na primeira segunda-feira do mês de outubro.

28/8/2013

Lei 4.411/13, de Teresina/PI, institui Dia da "Segunda sem Carne", comemorado, anualmente, na primeira segunda-feira de outubro. A data terá palestras, debates, seminários e outros eventos sobre o consumo de carne na alimentação.

O objetivo da norma é conscientizar as pessoas sobre os impactos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais do consumo. As despesas decorrentes na execução da lei serão custeadas por orçamento próprio, suplementado, se necessário.

____________

"LEI Nº 4.411, DE 17 DE JUNHO DE 2013.

Institui no calendário oficial de eventos de Teresina, o Dia da "Segunda sem Carne".(*)

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos de Teresina, o Dia da "Segunda sem Carne", a ser comemorado, anualmente, na primeira segunda-feira do mês de outubro, com o objetivo de conscientizar as pessoas sobre os impactos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais do consumo de carne na alimentação.

Art. 2º Na data de que trata esta Lei, serão realizadas palestras, debates, seminários e outros eventos que estimulem as pessoas a mudarem padrões de consumo.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes na execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de junho de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Teresa Britto, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012"

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