Alexandre Nardoni foi condenado à pena de 30 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, por homicídio triplamente qualificado, e oito meses de detenção, além de 24 dias-multa, por fraude processual. Anna Carolina foi condenada à pena de 26 anos e oito meses de reclusão, por homicídio triplamente qualificado, e oito meses de detenção e 24 dias-multa, por fraude processual.
Entretanto, a 5ª turma, ainda no julgamento do recurso da defesa do casal, declarou extinta a punibilidade de Alexandre e Anna Carolina em relação ao crime de fraude processual, em decorrência de prescrição. Dessa forma, a pena restritiva de liberdade de cada um diminui em oito meses.
Alegações
No REsp, a defesa do casal alegou que, no julgamento pelo tribunal do júri, "passou-se por cima de direito e garantias constitucionais legais em nome de um pretenso julgamento célere; condenaram-se Alexandre e Anna Carolina à míngua de prova técnica a demonstrar as suas responsabilidades nos fatos; e ignorou-se a técnica da dosimetria da reprimenda, exacerbando-se a mais não poder as penas aplicadas".
Os advogados apontaram excessos na fixação da pena, uma vez que a pena-base teria sido aumentada em um terço acima do mínimo legal com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal. "O juiz sentenciante se utilizou dos mesmos elementos e circunstâncias ora como agravantes de penas, ora na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, caso flagrante do repudiado bis in idem", assinalaram.
A defesa apontou, ainda, dissídio jurisprudencial acerca da impossibilidade de realização de novo laudo por perito que já tenha manifestado sua opinião por meio de outro laudo.
Penas fundamentadas
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz, relatora, analisou cada ponto levantado pela defesa de Alexandre e Anna Carolina. Segundo ela, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
A ministra considerou que a pena-base, fixada acima do mínimo legal, majorada em um terço, tendo em conta a culpabilidade, personalidade dos agentes, circunstâncias e consequências do delito, foi estabelecida dentro da mais absoluta legalidade.
Quanto à renovação da prova pericial, a relatora ressaltou que as diligências requeridas pela defesa foram indeferidas com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência ou desnecessidade da prova. "Rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, que esbarra na Súmula 7", concluiu a ministra Laurita Vaz.
Fonte: STJ