A modulação de efeitos possibilita que o Supremo Tribunal Federal possa fazer uma análise de cada caso específico, verificando quais as conseqüências da determinação de efeitos ex tunc.
A 3ª parte do presente estudo aborda relevante tema enfrentado cada vez mais pelo constitucionalismo brasileiro e aplicável aos diversos campos do Direito. O seu interesse prático é extraordinário e atualíssimo, especialmente para o Direito Tributário, que conheceu a primeira decisão no âmbito da Suprema Corte que efetivamente aplicou o instituto em precedente firmado em junho de 2008. Trata-se da modulação temporal dos efeitos das decisões do STF no exercício da jurisdição constitucional. Embora o instituto tenha sido admitido – e efetivamente aplicado – em variados casos submetidos à apreciação da Suprema Corte sobre diferentes matérias, na seara tributária permanece uma verdadeira incógnita quanto à extensão da possibilidade e principalmente no que tange aos limites de sua aplicação.
Tendo em vista que o primeiro caso do tipo concluído pelo STF e no qual referido instituto jurídico foi aplicado é de junho de 2008, evidencia-se que a sua jurisprudência a respeito ainda é sobremaneira embrionária, carecendo, por conseguinte, das balizas suficientes para delimitar os principais contornos permitidos e limitações reconhecidas.
Para traçar o arcabouço legislativo pertinente, partimos da evolução histórica do instituto no cenário brasileiro. Desse modo, destacamos os três momentos em que esse debate esteve em voga na esfera parlamentar (na Assembléia Nacional Constituinte, na Revisão Constitucional de 1994 e no debate em torno do Projeto de lei 2.960, que foi posteriormente convertido na lei 9.868/99). Atualmente, o arcabouço legislativo básico consiste no exame do art. 27 da lei 9.868/99 que, de maneira explícita, estabelece a possibilidade de modulação temporal dos efeitos das decisões do STF no caso da procedência de ação direta de inconstitucionalidade. Registre-se que dispositivo semelhante está previsto na lei 9.882/99, que cuida da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Em seguida, explicitamos breve panorama doutrinário com vistas a compreender as principais noções sobre o tema. Na sequência, os delineamentos são esgrimidos para destacar os variados aspectos necessários à adequada compreensão do dispositivo.
Objetivamos, com isso, dissecar o teor de cada um dos elementos que integram o art. 27 nesta parte do estudo.
Em relação a tal dispositivo, insta salientar que há relevantes questões que pendem de melhor definição. Preliminarmente, cuidamos da possibilidade de outras modulações dos efeitos da decisão (diferentes da espécie temporal). Na sequência, tratamos dos principais aspectos em torno da sua eventual inconstitucionalidade, vez que a par de tal entendimento em sede doutrinária, enfrenta questionamento sobre a sua adequação ao texto da lei Maior em ações diretas que pendem do pronunciamento definitivo pelo Pleno da Suprema Corte.
Em seguida, destacamos arcabouço doutrinário capaz de justificar a doutrina prospectiva tanto tendente ao lado da proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes como também a serviço do Fisco. Tratamos, por fim, de questões relacionadas à ação de repetição do indébito tributário, dos embargos à execução e da ação rescisória em matéria tributária. Como fecho, trazemos a nossa posição sobre os temas mais relevantes e específicos que levantamos.
Sobre o autor :
Fábio Martins de Andrade é doutor em Direito Público pela UERJ. Mestre em Direito pela Universidade Candido Mendes. Especializado em "Control Judicial de Constitucionalidad" pela Universidad de Buenos Aires, em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, em Direito Processual Constitucional pela UERJ, em "Criminologia" pela Universidad de Salamanca, em "Derecho Penal Económico" pela Universidad de Castilla-La Mancha e graduado pela PUC/RJ.
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Ganhadores :
Angela Pereira, de Arapoti/PR
Luis Antonio R. Correa, de Iracemápolis/SP
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