TJ/MG suspende novamente decisão que liberava presos em Contagem
Segundo Paulo Cézar Dias, a decisão do juiz Livingsthon José Machado, da Vara de Execução Criminais de Contagem, importa em grave risco à segurança pública e que a interdição somente pode ser decretada quando as irregularidades não podem ser revertidas pelo Poder Público, o que, na sua opinião, não está comprovado.
Para o desembargador, o descumprimento de duas liminares anteriormente concedidas pelo TJMG (Mandados de Segurança 1.0000.05.429879-9/000 e 1.0000.05.426750-5/000) demonstra claramente uma incompreensão do juiz em atender uma decisão de Instância superior.
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Mandado de Segurança nº 1.0000.05.430051-2/000
Impetrante : ESTADO DE MINAS GERAIS
Autoridade Coatora: JD VARA EXECUÇÕES CRIMINAIS CONTAGEM
Relator : Desembargador Paulo Cezar Dias
Vistos,
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Contagem que, julgando procedente a representação ofertada pelo Ministério Público, determinou a interdição da carceragem do 1º Distrito Policial da daquela Comarca, assim como a expedição de alvará de soltura de todos os presos condenados que ali se encontram recolhidos, suspendendo ainda a execução das penas dos condenados também ali custodiados, até que sejam disponibilizadas vagas em estabelecimento penal adequado.
Alega o impetrante, em síntese, que em manifesta e inequívoca desobediência às liminares concedidas em dois mandados de segurança anteriormente impetrados, o MM. Juiz acima nominado determinou, nesta data, a expedição de mais 36 alvarás de soltura beneficiando presos condenados inclusive por crimes graves, com esvaziamento das liminares e gerando situação de risco à segurança pública, razão pela qual impetra mais esta segurança, objetivando a eficácia das decisões proferidas, e a imediata e urgente concessão de liminar para suspender todo e qualquer efeito da decisão impugnada até o julgamento definitivo, determinar a recaptura de todos os presos soltos, com a expedição dos respectivos mandados de prisão, bem como em caráter preventivo, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de expedir novos alvarás de soltura com esse fundamento.
Considerando o descumprimento de duas liminares emanadas deste Tribunal de Justiça, pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Contagem, Dr. Livingsthon José Machado, nos mandados de segurança nsº 1.0000.05.429879-9/000 e 1.0000.05.426750-5/000, as quais determinavam a suspensão do efeito da decisão impugnada, revogação da ordem de soltura dos presos e a manutenção do curso da execução das penas dos condenados recolhidos no 1º Distrito Policial de Contagem, e a incompreensão do citado Magistrado que, fazendo tabula rasa da decisão retro-mencionada, expediu mais 36 alvarás de soltura;
Considerando a relevância dos fundamentos da impetração, comprovado o periculum in mora e a possibilidade de se tornar ineficaz a decisão a ser proferida neste processo, e também o fumus boni iuris a amparar a pretensão do impetrante, uma vez que a interdição somente pode ser decretada quando as irregularidades são de tal ordem que não possam ser revertidas pelo Poder Público, o que, à primeira vista, não se vislumbra nos autos;
Considerando a usurpação da competência do Poder Executivo, uma vez que conforme dispõe o art. 171, inc. VII, da Lei Estadual nº 11.404/1994 insere-se na competência da Superintendência da Organização Penitenciária “autorizar a internação e a desinternação nos estabelecimentos penitenciários”, segundo critérios da oportunidade e conveniência;
Considerando que o juiz, no desempenho de atividade administrativa também deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, e que tal atributo não se afigura, salvo melhor juízo, na determinação de ordem de soltura de presos em função de possível precariedade da Cadeia Pública, pelas graves conseqüências que acarreta para a segurança pública, defiro a liminar pretendida até o julgamento final neste processo, determinando, em caráter provisório e de urgência:
1. A suspensão da interdição do 1º Distrito Policial de Contagem, cuja decisão torno extensiva a todos os demais estabelecimentos penais daquela Comarca, de modo que, no curso do presente mandamus, não poderá ser decretada qualquer outra interdição no sistema prisional da referida Comarca;
2. a recaptura de todos os presos soltos, com a expedição dos respectivos mandados de prisão, bem como em caráter preventivo, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de expedir novos alvarás de soltura com esse fundamento.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que achar convenientes no prazo de 10 dias.
Comunique-se o fato a douta Corregedoria de Justiça, remetendo-lhe cópias dos processos.
I.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2005.
Desembargador Paulo Cezar Dias, relator.
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