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Ameaça de morte afasta exigência de contraditório em decisão sobre prisão cautelar

O entendimento é da 6ª turma do STJ ao julgar HC impetrado em favor de policial acusado de interferir nas investigações feitas pela Corregedoria da Polícia Civil do DF.

19/8/2013

Segundo entendimento da 6ª turma do STJ, o decreto de prisão amparado em ameaça de morte e probabilidade concreta de obstrução da instrução criminal pode ser suficiente para afastar a necessidade do contraditório, evitando sua impugnação posterior por falta de intimação da defesa.

O entendimento foi acordado no julgamento do HC 266.749 impetrado em favor de policial que teve prisão preventiva decretada depois de ser acusado de interferir nas investigações feitas pela Corregedoria da Polícia Civil e de ameaçar a delegada responsável pelo inquérito.

O réu foi denunciado, juntamente com diversos integrantes da Polícia Civil do DF e um ex-agente penitenciário de GO, por extorsão e furto qualificado. O pedido de prisão preventiva foi atendido pelo TJ/DF ao julgar recurso do MP contra a decisão do juízo singular, que havia negado a prisão.

Ao ingressar com HC no STJ, o réu alegou que a prisão preventiva foi desnecessária e que houve nulidade do acórdão por falta de intimação da defesa para o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo MP – o qual levou à decretação da prisão. O pedido era para que o réu pudesse responder ao processo em liberdade.

"É importante analisar, primeiramente, a própria legalidade da determinação de prisão, porquanto foi a sua necessidade que legitimou todo o procedimento adotado pelo tribunal de origem", sustentou o relator na 6ª turma, ministro Og Fernandes.

Urgência

Segundo o ministro, o caso exige uma interpretação extensiva da hipótese contida no parágrafo 3º do artigo 282 do CPP, com redação dada pela lei 12.403/11, que permite ao juiz não abrir o contraditório antes da imposição de qualquer medida cautelar nos casos de comprovada urgência.

Por conta da ameaça de morte, a delegada teve que mudar de endereço e entregar o filho aos cuidados de parentes fora do DF. No entender da 6ª turma, houve concretas razões para a medida.

"Havia, no caso, fundadas e concretas razões que ansiavam por uma resposta preventiva imediata do estado e que não foram devidamente valoradas pelo magistrado de primeiro grau, cuja decisão discordou da apontada periculosidade que poderiam representar o paciente e demais acusados", concluiu o relator.

Se os réus permanecessem em liberdade, conforme o ministro, os danos poderiam ser irreversíveis, ainda mais tendo em vista que eles são policiais bastante experientes.

Fonte: STJ

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