O autor, que é policial militar, recorreu da decisão da 1ª instância, afirmando que acreditava ser os 15% mensais um valor justo, contudo considerou indevidos os 22%, já que após a separação teve que comprometer seu salário em algumas dívidas. Sugeriu, no máximo, 20% após março de 2013. Já sua ex-mulher pedia pensão de 30% do salário (em torno de R$ 900).
A câmara entendeu que o ex tem condições de arcar com os valores determinados pelo juiz da comarca e que os alimentos não podem ser atingidos por dívidas feitas após a separação. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do recurso, ressaltou que a criança é dependente biologicamente, o que demanda "custos consideráveis" com itens de higiene, como fraldas, e com saúde, pela frequência ao médico e alimentação adequada à idade, além de assistência e educação.
Quanto ao apelante, os desembargadores entenderam que ele recebe "razoável rendimento mensal" e que os percentuais arbitrados não lhe farão falta, pois "é pessoa adulta, desenvolvida em todas as suas capacidades". A votação foi unânime.
Os valores serão descontados diretamente da folha de pagamento do pai e depositados na conta da demandante.
O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: TJ/SC