O MPF ajuizou ACP contra a União e contra a empresa requerendo a concessão de tutela antecipada para assegurar o direito aos portadores de deficiência. O juízo da 1ª vara Federal da subseção judiciária de Uberlândia/MG negou o pedido alegando ausência de regulamentação da lei 8.899/94, no tocante ao transporte aéreo, e afirmando que a concessão da medida implicaria em desequilíbrio do contrato de concessão firmado pela União e pela empresa aérea concessionária do serviço.
O MPF recorreu ao TRF destacando que seu pedido "limita-se a ordenar-se a fiel observância do quanto restou estabelecido no art. 1º da Lei 8.894/94". Sustentou ainda que eventual desequilíbrio financeiro do contrato de concessão em referência "haveria de ser resolvido em outras instâncias, não se podendo admitir que sirva de suporte para negar-se o exercício do direito legalmente assegurado aos portadores de deficiência".
A União sustentou em sua defesa a inadequação da via eleita, ao argumento de que a presente ação estaria sendo utilizada "como substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade por omissão do poder público".
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, não concordou com o argumento da União, de inadequação da via eleita. "Diferentemente do que sustenta a União Federal, por intermédio da presente ação busca-se o efetivo cumprimento de disposição legal, devidamente regulamentada, em que se assegurou aos portadores de deficiência física, comprovadamente carentes, o direito ao livre acesso gratuito aos serviços de transporte interestadual", ponderou.
De acordo com o magistrado, o art. 1º da lei supracitada e o art. 1º do decreto 3.691/00 "em momento nenhum fazem qualquer ressalva quanto aos serviços de transportes interestaduais, na sua modalidade aérea, afigurando-se desinfluente a circunstância de que a Portaria Interministerial 03/2001 tenha disciplinado, apenas, a forma em que se operaria a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária".
O desembargador ainda destacou em seu voto que todas as demais companhias aéreas que operam no aeroporto de Uberlândia estão cumprindo as determinações da legislação mediante a concessão de passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, "não se podendo admitir que apenas a empresa promovida – GOL Transportes Aéreos S/A – permita-se ao seu descumprimento".
Por fim, o relator salientou que as orientações jurisprudenciais do STF e do próprio TRF da 1ª região são no sentido de que "eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado pela empresa concessionária do serviço de transporte interestadual de passageiro deverá ser submetido ao exame da Administração, não servindo de óbice à concessão do benefício em referência, sob pena de inviabilizar-se um dos objetivos fundamentais inseridos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no sentido de se construir uma sociedade livre, justa e solidária".
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Processo: 03120-16.2006.4.01.3803
Fonte: TRF da 1ª região