O MPF/MS propôs ação, com antecipação dos efeitos de tutela, em desfavor da OAB para que a Ordem modifique o item 2.6.1.2 do edital do XI Exame da Ordem Unificado, que limita em uma hora o tempo adicional para a realização da prova para candidatos com deficiência. O exame será realizado no próximo dia 18.
Antes da ACP, o MPF sul-mato-grossense havia expedido a recomendação 8/13, visando solucionar a questão de forma extrajudicial, sem, no entanto, obter retorno da Ordem.
De acordo com o parquet, o edital atinge frontalmente o § 2º do art. 40 do decreto 3.289/99, que assegura a extensão de tempo para realização de provas para candidatos deficientes, conforme necessidade e com orientação médica, que especifique o tempo adicional de prova que é necessário.
O pedido do MPF se baseia na lei 7.853/89, que garante tratamento prioritário e apropriado para caso de candidatos deficientes. No pedido, o MPF aponta exemplos que evidenciam a necessidade de estender o limite de tempo para a realização da prova, conforme a deficiência do candidato. O órgão pede ainda pena de multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Segundo o parquet, que pede que seja excluída a limitação para esta e outras edições do exame, uma pessoa que contenha deficiência de baixa visão, por exemplo, existe a dificuldade em ler textos, assim como candidatos que precisam de um tradutor na linguagem de sinais (libras), situações em que é preciso um tempo maior para resolver a prova. Para o MPF, sem a extensão de tempo correta, não é possível ao deficiente “competir em igualdade de condições com os demais participantes do concurso”.
Com a modificação, o citado item, que aponta uma hora de tempo adicional padrão para todas as situações, deve ser modificado para “a concessão de tempo adicional para a realização das provas somente será deferida caso tal recomendação seja decorrente de orientação médica específica contida no laudo médico enviado pelo examinando.”