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Lei que cria cargos de advogado no TJ/SP é questionada em ADIn

Segundo a Associação Nacional dos Procuradores do Estado, a lei 14.783/12, de SP, é incompatível com a CF, que atribui aos procuradores, admitidos mediante concurso, representação judicial e consultoria jurídica das unidades federadas.

13/8/2013

ADIn proposta pela Anape - Associação Nacional dos Procuradores do Estado questiona a lei 14.783/12, de SP, que cria dois cargos de advogado para o TJ bandeirante. Segundo a associação, a norma é incompatível com o caput do artigo 132 da CF, que atribui aos procuradores, admitidos mediante concurso público, a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

A Anape pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da lei estadual e, consequentemente, do andamento do concurso público para o preenchimento dos cargos. No mérito, pede-se a declaração da inconstitucionalidade da norma questionada.

Para os procuradores estaduais, a lei paulista usurpa diretamente suas "prerrogativas e atribuições conferidas constitucionalmente como exclusivas" e instituiu "uma verdadeira estrutura paralela de representação judicial e extrajudicial" do TJ/SP, "em detrimento dos verdadeiros legitimados para tais funções".

Na ADIn (5.024), que está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, eles citam, como exemplo, o parágrafo único do artigo 2º, segundo o qual a área de atuação dos advogados "será diversificada, podendo abranger todas as áreas do Direito". As mesmas atribuições estão previstas no edital do concurso aberto recentemente pelo TJ/SP para o preenchimento das vagas.

A Anape sustenta que os cargos foram criados para o exercício de funções típicas de uma carreira de Estado, para os quais a CF exige aprovação em concurso específico, com a participação da OAB em todas as fases. "São critérios rígidos, necessários e compatíveis com o alto grau de complexidade e responsabilidade inerente às respectivas funções", aponta.

A associação argumenta que "fica patente que a lei paulista teve a clara intenção de acometer aos ocupantes desses cargos o exercício das tarefas que a Constituição da República reserva com exclusividade aos procuradores do estado".

A ADIn aponta ainda contrariedade ao Estatuto da OAB (lei 8.906/94), que veda o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. "Não estamos aqui diante de hierarquia de leis, mas do dever da lei estadual não contrariar norma específica do regulamento da profissão, que não pode ser alterada por norma criada pelos estados", afirmam, lembrando que, segundo o artigo 22 da Constituição, é da competência privativa da União legislar sobre o exercício de profissões.

Na ação, a Anape ressalta que como a inscrição na OAB é pressuposto do próprio cargo, e "esse pressuposto nunca poderá ser preenchido frente à evidente incompatibilidade imposta pelo Estatuto da Ordem", a criação dos cargos, para os procuradores, é inviável jurídica e inconstitucionalmente.

Fonte: STF

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