A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu ser legítima a suspensão da ação de execução contra os coobrigados de dívida tomada por empresa em regime de recuperação judicial.
A ação de execução de origem foi ajuizada em face de uma empresa (devedora principal) e dos sócios, avalistas na operação. Mesmo diante do deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal, com a aprovação do plano de pagamentos em Assembleia Geral de Credores, o juízo de 1ª instância, onde cursa a execução individual, indeferiu a suspensão do feito, permitindo a continuidade dos atos constritivos contra os avalistas.
Diante da novação da dívida decorrente da aprovação e homologação do plano nos autos da recuperação judicial, os devedores coobrigados interpuseram recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao TJ/SP.
Em sua decisão, a relatora, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, entendeu que "Se a empresa não está inadimplente e cumpre rigorosamente o ajuste firmado com o credor, não há norma jurídica que legitime a continuidade da execução ou ação de conhecimento, anteriormente proposta, que após a homologação deve ser suspensa".
O escritório Sisconeto Advogados Associados atuou na causa a favor dos coobrigados.
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Processo: 0094388-41.2013.8.26.0000