A 7ª turma do TRT da 4ª região negou provimento a recurso interposto por empresa contra sentença que a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a trabalhador dispensado sem justa causa, através de e-mail. O empregado havia recusado proposta de emprego em outro local devido à contraproposta apresentada pela reclamada.
Segundo o TRT da 4ª região, em junho de 2011 o trabalhador levou ao conhecimento do superior hierárquico a proposta feita por outra empresa, que lhe ofereceu melhor salário e possibilidades de crescimento na carreira. Teria recebido do gerente, segundo suas alegações, proposta de aumento de salário, no entanto, em dezembro do mesmo ano, foi comunicado de sua dispensa, por e-mail. Diante disso, ajuizou ação na JT reivindicando a indenização por danos morais, por perder a chance de emprego melhor e pela forma como foi dispensado.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente e a empresa foi condenada a indenizar o ex-funcionário por ofensa à boa-fé objetiva. Insatisfeitos, ambos interpuseram recurso. O trabalhador reivindicou a majoração do valor da indenização e a empresa a nulidade da sentença, a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a redução do valor indenizatório arbitrado.
Em sua defesa, a empresa alegou inexistência de prova do dano, da culpa e do próprio ato ilícito. Também afirmou ser contraditória a decisão por considerar que a dispensa imotivada é direito do empregador e a comunicação de dispensa por e-mail não é ofensiva ao patrimônio imaterial do empregado.
Ao analisar a ação, a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, relatora, levou em conta conversa mantida por meio eletrônico entre o empregado e seu gerente e afirmou que tal comunicação "confirma a existência de uma proposta da reclamada a fim de evitar a saída do reclamante". Entendeu, então, que a conduta da empresa ofendeu a boa-fé objetiva, um dos deveres anexos do contrato de trabalho.
"No caso, constato que houve abuso do direito potestativo de ruptura contratual pela reclamada, dado o comportamento no sentido de que, para manter o reclamante no seu quadro funcional, ofereceu aumento de salário, comportando-se de determinada maneira, gerando expectativas no reclamante de que sua atuação não seria alterado. Em virtude desse comportamento, o reclamante criou expectativas de permanecer na sua função, confiando na conduta da empresa, que, depois de um lapso temporal, adotou comportamento contrário ao inicial, despedindo-o", afirmou.
Acordou-se, então, pela manutenção da sentença, sem que haja alteração no valor a ser indenizado.
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Processo: 0000210-11.2012.5.04.0029
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