A 2ª câmara Cível do TJ/SE manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral em ação ajuizada pela Força Sindical do Estado de SE contra a revista Istoé e jornalista que assinou a matéria "Bandidagem Sindical".
Ao analisar a matéria, a juíza convocada Iolanda Guimarães, relatora, explicou que a questão posta em debate envolve dois direitos fundamentais de relevância ímpar no ordenamento jurídico pátrio: a liberdade de informação ou de comunicação e a tutela dos direitos da personalidade, entre os quais se destacam a honra e a dignidade. "Somente haverá direito à indenização, se a notícia veiculada tiver excedido o direito e dever de informar, invadindo a esfera jurídica da honra e imagem, sem o cuidado necessário ou mesmo com intenção de caluniar, difamar ou injuriar", disse.
Sobre o caso concreto, a relatora constatou que o fato de o jornalista ter expressado sua opinião em relação à atuação de sindicatos e centrais sindicais não configura, por si só, excesso ao seu direito de livre manifestação como cidadão. "Nota-se claramente que os comentários do jornalista, divulgado pela revista, não tiveram cunho ofensivo, razão porque, entendo não merecer reforma a sentença a quo, ante a inexistência de ato ilícito causador de dano moral", concluiu a magistrada.
Ao final, a desembargadora substituta afirmou que a reportagem em nenhum momento faz referência a entidade sindical sediada no Estado de SE. "A matéria trata de assuntos e acontecimentos ocorridos no Estado de São Paulo, de modo que se demonstram incapazes de atingir a honra objetiva da autora, Força Sindical do Estado de Sergipe".
Fonte: TJ/SE