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STJ afasta prescrição em ação monitória relativa a debêntures

Decisão da 3ª turma julgou recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil contra decisão do TJ/AL.

6/8/2013

O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação monitória relativa a debêntures emitidas na vigência do Código Civil de 1916 e cobradas na vigência do CC é fixado na data de entrada em vigor da nova legislação, ou seja, em 11 de janeiro de 2003.

A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil contra decisão do TJ/AL.

O Banco do Nordeste, na condição de operador do Finor - Fundo de Investimento do Nordeste, celebrou contrato de financiamento em 1991, com sucessivos aditivos, operação lastreada por escritura de emissão de debêntures da empresa tomadora dos recursos.

Em 2006, a instituição ajuizou ação monitória para a cobrança das debêntures, mas o juízo de primeira instância considerou a pretensão prescrita, levando em conta que as últimas debêntures subscritas venceram em 27 de dezembro de 2000.

O argumento do juízo singular é que, entre a data de vencimento e a data do ajuizamento da ação, já teria decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC - que reduziu o prazo de prescrição, de 20 para cinco anos.

Aplicação retroativa

A sentença foi mantida pelo TJ, com o argumento de que foi no vencimento da obrigação e no seu inadimplemento que nasceu para o credor a pretensão de cobrar a dívida em juízo.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJAL aplicou de forma retroativa o prazo prescricional do artigo 206 para o período de vigência do CC de 1916, em contrariedade ao entendimento da Corte Superior.

O STJ considera que os novos prazos fixados pelo CC e sujeitos à regra de transição do artigo 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003.

O ministro Sanseverino verificou que em 7 de abril de 2006, data do ajuizamento da monitória, ainda não havia se consumado a prescrição quinquenal, a qual foi afastada pela 3ª turma.

O ministro verificou ainda a necessidade de retorno dos autos ao tribunal local para julgamento das demais questões tratadas no recurso de apelação, como determina o artigo 515, parágrafo 2º, do CPC.

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