A 1ª câmara Criminal do TJ/GO deu provimento ao recurso interposto por homem que havia sido condenado a um ano de detenção em regime semiaberto por agressão à companheira. Segundo a decisão, "não se pode negar, nem à mulher, nem ao homem, a possibilidade de reagir às agressões do parceiro ou da parceira".
O MP apresentou denúncia relatando que o casal teria ingerido álcool e drogas e, em seguida, o rapaz tentara manter relações com a mulher. Ao ser repelido, ele teria agredido a companheiro. Em 1ª instância, a denúncia foi julgada procedente, o réu, contudo, interpôs recurso no TJ.
Em sua defesa, o apelante alegou ter agido em legítima defesa, argumento julgado procedente pelo desembargador Itaney Francisco Campos, relator. Para ele, a lei Maria da Penha representou grande avanço na proteção da mulher, no entanto, não se pode impedir que um homem reaja quando agredido pela mulher.
Consta nos autos que, segundo a ofendida, essa foi a primeira vez que o réu a agrediu, o que teria ocorrido após ela ter "grudado" em seu pescoço.
Para o desembargador, embora a mulher tenha "levado a pior no confronto", a conduta do companheiro não extrapolou o limite do que seria admissível para repelir a agressão da companheira. "Não há como privar o homem do reconhecimento do artigo 25 do Código Penal, com a presunção de que, por possuir maior força física na grande parte dos casos, não possa revidar proporcionalmente eventual violência proveniente de sua companheira", afirmou.
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Processo: 8619-49.2010.8.09.0063