A 1ª turma do TST determinou que o Banco do Brasil indenize em R$ 150 mil um gerente da cidade de Breves/PA por danos morais. Ele havia sido acusado de improbidade, sendo em seguida, demitido por justa causa. Contudo, a demissão foi revertida em decisão judicial por ausência de provas.
Admitido como caixa em 1975, o bancário foi demitido em 2005 como resultado de um inquérito administrativo aberto pela instituição, na qual ele foi acusado de ato de improbidade, mau procedimento, negociação por conta própria, desídia e indisciplina.
O bancário ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais. A sentença afirmou que não ficou provado que ele praticara qualquer ato que justificasse a sua demissão. De acordo com a decisão, a atitude do banco foi ilícita, nos termos do art. 186 do CC, sujeita, portanto, à reparação.
Contudo, o TRT da 8ª região reformou a sentença por entender que a alteração na modalidade de dispensa, de motivada para imotivada, por si só não determinaria a ocorrência de dano moral. Para o TRT, a indenização não pode derivar da reversão quanto à espécie da rescisão, mas sim dos atos praticados pelo empregador quando da apuração dos fatos. Ou seja, há o direito de indenização quando há "constrangimentos, perseguições ou humilhações no processo de verificação dos fatos e se foi dado ou não ao acusado possibilidade de ampla defesa, assim como se não houve a publicidade do processo".
O Banco do Brasil alegou que chegou a afastar o funcionário para melhor apreciação dos fatos e para evitar constrangimentos com os colegas. Embora não tenha ocorrido a quebra de sigilo, os boatos se espalharam uma vez que o município em que ocorreram os fatos é pequeno.
O bancário recorreu, então, ao TST, que apresentou um entendimento diferente. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, a justa causa sob a acusação de ato de improbidade, ainda que tenha tido pouca publicidade, ofendeu os direitos de personalidade do funcionário. "A reversão da justa causa judicialmente, porque não provada a falta grave imputada ao empregado, leva ao reconhecimento automático de que houve agravo a direitos personalíssimos do empregado", afirmou.
Apontando violação ao art. 5º, incisos V e X, da CF, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 1ª turma.
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Processo relacionado: TST-RR-136600-19.2007.5.08.0104
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