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Riachuelo não deve indenizar por revista em bolsa de funcionária

Segundo a decisão, a empregadora "exerceu de maneira regular o seu poder diretivo, fiscalizando indiscriminadamente, todos os dias, as bolsas e pertences de todos os empregados".

31/7/2013

A 6ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso das Lojas Riachuelo S.A. contra decisão em que foi condenada a indenizar empregada por revista cotidiana em bolsa. Segundo a decisão, a empresa "exerceu de maneira regular o seu poder diretivo, fiscalizando indiscriminadamente, todos os dias, as bolsas e pertences de todos os empregados".

A ação foi ajuizada por funcionária para reivindicar indenização por danos morais, devido à revista realizada em sua bolsa diariamente. Segundo a comerciária, as revistas diárias, sempre no horário de saída e na presença de colegas e clientes, atingiam sua honra e dignidade. Em 1ª instância, a reclamação foi julgada improcedente. A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal Regional, que deu provimento ao seu recurso e condenou a empregadora a indenizá-la em R$4 mil.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, sob o argumento de que a decisão do TRT baseou-se nos fatos relatados pela autora, contrários aos descritos por outra testemunha. A recorrente afirmou, ainda, a revista visual nos pertences dos funcionários, "em local reservado e sem contato físico, constitui ato lícito, preventivo, praticado pela empresa com o objetivo de salvaguardar seu patrimônio".

Ao analisar a matéria, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, afirmou que a empresa exerceu de maneira regular seu direito de fiscalizar todos os dias, todas as bolsas, de todos os funcionários. Afastou, então, a condenação por danos morais e julgou improcedente a reclamação trabalhista.

Confira a íntegra do acórdão.

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