A 3ª turma do TST reconheceu a legitimidade do Sinthoresp para representar os trabalhadores da Restpam Comércio Varejista de Alimentos Ltda, da rede de fast food Giraffas.
O reconhecimento foi proferido no julgamento de um recurso de revista interposto pelo Sinthoresp contra decisão da JT, que acatava o argumento do Sindifast - Sindicato dos Trabalhadores em Fast Food de São Paulo como representante de seus empregados.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que a diretriz da especialização, utilizada pelo TRT para reconhecer a representatividade do Sindifast, é incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, "apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que tem de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88)".
De acordo com o ministro, no conflito intersindical entre as entidades obreiras, deve ser considerado "representativo, na forma da Constituição da República, o sindicato obreiro mais amplo, com maior número de segmentos laborativos representados, além de mais antigo, ou seja, o Sinthoresp e não o Sindifast".
Maurício Godinho Delgado destaca que o Sinthoresp é o mais antigo representante dos empregados em hotéis, apart hotéis, motéis, flats, restaurantes, bares, lanchonetes e similares de SP, tendo surgido em 1941. Já o Sindifast foi criado no ano de 2000 com a pretensão de cindir a representação histórica da categoria, com a justificativa de representar de forma mais específica o ramo de fast food.
"Torna-se comprovado que não atende ao princípio que rege a estruturação dos sindicatos, qual seja, o princípio da agregação, em contraponto com o princípio civilista individualístico manifestamente incompatível, isto é, a diretriz da especialização", explica o ministro.
Dessa forma, a 3ª turma do TST condenou o Giraffas ao pagamento das contribuições sindicais e assistenciais de seus trabalhadores ao Sinthoresp.
-
Processo relacionado: 260400-74.2009.5.02.0074
Confira a íntegra da decisão.
________