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Ausência de seriedade nas palavras não configura crime de ameaça

Segundo a juíza de Direito, "as supostas ameaças proferidas pelo réu não restaram devidamente comprovadas".

24/7/2013

A juíza de Direito Renata Heloisa da Silva Salles, da vara única do foro de Nazaré Paulista, comarca de Atibaia/SP, considerou improcedente denúncia contra acusado de ameaçar ex-esposa. Segundo a magistrada, "as supostas ameaças proferidas pelo réu não restaram devidamente comprovadas".

A ação foi ajuizada pela Justiça Pública, que reivindicava a condenação de ex-marido por supostas ameaças de morte a ex-esposa, assim como por ameaçar tirar o filho da vítima e colocar drogas em seu jardim, para que ela fosse presa.

Em defesa do réu, sustentou-se que, segundo o art. 147 do CP, a ameaça deve causar a vítima um mal injusto e grave o que não teria acontecido: "tais assertivas ainda que se verdadeiras não seriam capazes de causar um mal injusto e grave".

Ao analisar a ação, a juíza entendeu que "as provas carreadas não autos autorizam a condenação do réu". Afirmou que, apesar do réu ter ameaçado colocar drogas na casa da vítima, nunca houve "nenhuma ocorrência envolvendo drogas em sua residência", o que demonstrou "ausência de seriedade nas palavras proferidas". Decidiu, então, pela absolvição do ex-marido da vítima.

Os advogados Átila Pimenta Coelho Machado e Maria Carolina de Moraes Ferreira, do escritório Átila Machado & Advogados, atuaram na causa.

Confira a íntegra da decisão.

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