A funcionária foi admitida em novembro de 2010 na função de auxiliar de tesouraria, passando a exercer a função de auxiliar financeiro em maio de 2011. Em agosto de 2012, ela requereu junto ao INSS a concessão de benefício de auxílio-doença em razão do diagnóstico de doença ocupacional (doença de Kienböck), causada por esforços repetitivos devido à contagem de dinheiro durante jornada de trabalho excessiva, sendo necessária a realização de cirurgia em seu punho direito.
Devido ao procedimento cirúrgico, ela ficou afastada de seu cargo e recebeu o benefício previdenciário entre outubro de 2012 e janeiro de 2013, quando lhe foi negada a continuidade do auxílio.
A trabalhadora tentou retomar o seu trabalho, mas foi considerada inapta pela empresa para exercer sua função. Instalado o impasse – em que não recebia salário nem auxílio previdenciário –, a funcionária ajuizou ação, requerendo sua reintegração à folha de pagamentos da empresa.
Analisando a questão, a juíza Ana Fátima Passos Castelo Branco Teixeira, da 32ª vara do Trabalho de Salvador/BA, concedeu o pedido liminar para a reintegração imediata da funcionária, além de requerer o pagamento dos salários atrasados, desde a data em que o benefício do auxílio-doença deixou de ser concedido.
Após notificação, a empresa tem 48 horas para cumprir a decisão liminar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500 pelo atraso. Não há previsão para o julgamento do mérito da ação trabalhista.
A causa foi patrocinada pelo escritório Alino & Roberto e Advogados.
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Processo: 0000419-07.2013.5.05.0032
Veja a íntegra da decisão.
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