Em 1º grau, a ação ajuizada pelo segurado foi julgada procedente com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, mas ambas as parte recorreram. A seguradora alegou que o período de carência de 24 meses estabelecido no contrato deveria ser respeitado. Já o segurado afirmou que, diante do contexto de acentuado sofrimento e angústia, a indenização deveria ser majorada para 200 salários mínimos.
No entendimento do colegiado, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, relator do recurso, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. "Evidente, pois, que essa mesma recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune, ainda que, nessa forma, exercida sob o manto constitucional do exercício de um direito", afirmou o magistrado.
Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.
O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 mi não se confunde com a destinada ao segurado. "A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações." A indenização deverá ser destinada ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e o autor da ação receberá R$ 50 mil pelos danos morais
Quanto ao dano moral, a câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva. De acordo com a sumula 103, do TJ/SP, "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98".
A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
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Processo: 0027158-41.2010.8.26.0564
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