O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do STJ, admitiu Rcl com pedido de liminar ajuizada pela Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro contra acórdão da 1ª turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RJ que não respeitou sobrestamento de matéria a ser apreciada em repetitivo pelo STJ.
A turma recursal negou recurso da Cedae, mantendo sentença que impediu a empresa de cobrar taxa de esgoto e determinou que ela restituísse em dobro os valores pagos nos últimos cinco anos pela consumidora dos serviços que ajuizou ação contra a cobrança.
Essa decisão foi proferida depois que todos os processos sobre a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto foram suspensos porque a tese estava sendo discutida pelo STJ em recurso repetitivo.
Recurso repetitivo
Tendo em vista a grande quantidade de ações envolvendo o mesmo tema, o STJ admitiu o REsp 1.339.313/RJ como representativo de controvérsia – conforme previsto no artigo 543-C do CPC – e determinou a suspensão de todos os processos que tratam da mesma matéria até o julgamento do recurso, que foi julgado em junho.
A 1ª seção decidiu que mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto.
Além de admitir a reclamação, o ministro deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão do processo. "Em atenção ao princípio da segurança jurídica, justifica-se, na presente hipótese, a suspensão do julgado atacado até o julgamento da presente reclamação, evitando-se, inclusive, decisões conflitantes", concluiu Dipp.
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Processo relacionado: Rcl 13.670
Fonte: STJ