Uma mulher, que trabalhava em uma propriedade rural em Gravataí/RS, deve receber adicional de insalubridade pelo tempo em que trabalhou no local de 20% do salário-mínimo nacional a cada mês do contrato. A decisão é da 4ª turma do TRT da 4ª região, que confirmou sentença da 4ª vara do Trabalho do município.
A mulher trabalhou na propriedade de 1/3/10 a 1/1/12 e tinha como uma das tarefas cotidianas auxiliar, cuidar e manter limpo o local onde eram criadas aproximadamente 30 galinhas.
Para os julgadores, a situação enquadra-se no anexo 14 da NR 15 do MTE, que prevê, entre outras atividades insalubres, o trabalho em estábulos e cavalariças. "Por galinheiro se tem o lugar onde se guardam e/ou criam galinhas, o que se equipara aos estábulos, ou às cavalariças, locais onde se guardam o gado vacum e cavalos", explicou o relator do acórdão, juiz convocado João Batista de Matos Danda.
O magistrado embasou seu entendimento em laudo pericial presente nos autos. Conforme o documento, a reclamante estava em contato cutâneo e respiratório com "resíduos fecais e restos epiteliais, de fácil e rápida deterioração". Ainda segundo o perito, a própria poeira do galinheiro é veículo de diversos agentes prejudiciais à saúde e facilita a aquisição de infecções.
Além das informações do especialista, o relator salientou, ao confirmar o pagamento do adicional, que a trabalhadora não utilizava equipamentos de proteção individual capazes de anular o caráter insalubre da atividade.
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Processo: 0000602-15.2012.5.04.0234
Confira a íntegra do acórdão.